Estatutos/Primeira versão
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CAPÍTULO I
editar(Denominação, natureza, sede, fins e âmbito territorial)
Artigo Primeiro
editar(Denominação e natureza da Associação)
- A Wikimedia Portugal, adiante designada simplesmente por Associação, é uma Associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos e de duração ilimitada.
- Esta Associação é constituída por pessoas individuais e colectivas, que voluntariamente se comprometam à prossecução dos seus fins ou objectivos.
- A presente Associação assume-se como filial ideológica da Wikimedia Foundation, adiante WMF, uma associação de caridade, sem fins lucrativos, sediada em São Francisco, Califórnia, nos Estados Unidos da América.
- A Associação exerce a sua actividade com total independência e autonomia da WMF ou de qualquer outra entidade, e rege-se pelos presentes Estatutos e, nos casos omissos, pela legislação em vigor.
- É uma associação apartidária, liberta de qualquer tutela económica, religiosa, racial ou de outro tipo.
Artigo Segundo
editar(Sede e âmbito territorial)
- A Associação tem a sua sede em <cidade>, Portugal.
- A sede pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
- A Associação pode criar Delegações, Centros, Secções ou Núcleos ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, sempre que o justifiquem a realização dos seus fins e a qualificação ou número dos respectivos sócios.
- A Associação tem como principal âmbito territorial de acção o território português.
- A Associação pode, dado o carácter diverso e abrangente dos projetos da WMF, realizar e participar em acções e projectos à escala internacional, nomeadamente em países com língua oficial portuguesa e em países com comunidades lusófonas.
Artigo Terceiro
editar(Objectivos)
- A Associação actuará com o fim de que todos os seres humanos tenham livre acesso ao Conhecimento, especialmente através do suporte aos projectos da WMF.
- A Associação trabalhará para que os projectos referidos no número anterior tenham uma ampla divulgação, para que o seu uso seja promovido e para suportar a tecnologia essencial à sua manutenção.
Artigo Quarto
editar(Actividades)
Com vista à prossecução dos fins definidos no artigo anterior, a Associação propõe-se levar a cabo, entre outras, as seguintes actividades:
- a)
- b)
- ...
CAPÍTULO II
editar(Dos Associados)
Artigo Quinto
editar(Sócios)
- Podem ser sócios da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que possam e queiram contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação
- A qualidade de associado não é transmissível.
(Admissão)
- A qualidade de associado adquire-se através de apresentação de proposta de admissão de associado, assinadas pelo próprio ou seu representante legal.
Artigo Sexto
editar(Categorias de associados)
A debater...
[questões em causa: se se faz divisão por actividade > estudante/não estudante; se por idade > juvenil/adulto; etc]
Artigo Sétimo
editar(Direitos dos Sócios)
Os sócios terão os seguintes direitos:
- Propor, colaborar nas, e ser informados das actividades e programas da Associação;
- Participar, ter voz e voto na Assembleia Geral;
- Eleger e serem eleitos para os Órgãos Sociais;
- Usufruir das regalias que a Associação conceder aos seus membros;
- Frequentar as instalações e utilizar os serviços criados pela Associação;
- Apresentar sugestões e solicitar informações e esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação;
- Organizarem-se em estruturas regionais, conforme estabelecido nos Estatutos e Regulamentos;
Artigo Oitavo
editar(Deveres dos Sócios)
A todos os sócios cabem deveres iguais perante a Associação, nomeadamente:
- Cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos e as deliberações dos Órgãos;
- Pagar as quotas anualmente;
- Colaborar no cumprimento dos fins da Associação e zelar pelo seu bom-nome e prestígio;
- Participar na vida e gestão administrativa, exercendo os cargos para que forem eleitos ou designados;
- Comunicar à Associação as alterações dos seus dados pessoais.
Artigo Nono
editar(Exclusão)
1. Perde-se a qualidade de associado:
- a) Por vontade do próprio, uma vez comunicado à Direcção.
- b) Por falta de pagamento da quotização, nos termos a definir pela Assembleia Geral.
- c) Por exclusão, deliberada pela Assembleia Geral, após proposta fundamentada da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados.
CAPÍTULO III
editar(Funcionamento)
Artigo Décimo
editar(Órgãos Sociais)
1. São Órgãos Sociais da Associação:
- a) A Assembleia Geral
- b) O Conselho Fiscal
- c) A Direcção
2. Os Órgãos Sociais são eleitos por votação secreta dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, durante a Assembleia Geral, entrando em funções num prazo de 15 dias.
3. O mandato dos membros dos Órgãos Sociais é de X anos.
4. Caso se verifique, por qualquer motivo, uma vaga num dos Órgãos Sociais os restantes membros do órgão em causa nomearão, de entre os demais associados, um novo titular, que desempenhará o cargo até à realização da Assembleia Geral eleitoral seguinte.
5. O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
Artigo Décimo Primeiro
editar(Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e é constituída por todos os Sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- A convocação da Assembleia-Geral deve ser efectuada com a antecedência de 30 dias, devendo ser tornada pública e divulgada a todos os associados e nela constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
- O funcionamento da Assembleia Geral é o previsto no artigo 175, números 1, 2, 3 e 4 do Código Civil.
Artigo Décimo Segundo
editar(Mesa da Assembleia Geral)
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente auxiliado por dois Secretários e regula as actividades da Assembleia Geral, competindo-lhe:
- a) Emitir convocatórias, dirigir as sessões e elaborar as actas da Assembleia Geral;
- b) Apreciar a legalidade das votações;
- c) Dirigir o processo de eleição dos Órgãos Sociais.
2. Na ausência ou impedimento do Presidente da Mesa, a Assembleia pode funcionar, sendo aquele substituído por um dos Secretários.
Artigo Décimo Terceiro
editar(Competência da Assembleia Geral)
A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes Estatutos, nomeadamente:
- Eleger os Órgãos Sociais para o próximo mandato, caso seja ano eleitoral;
- Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal do exercício anterior;
- Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e Regulamentos Internos da Associação;
- Deliberar sobre a destituição de quaisquer Órgãos Sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta da Direcção ou de qualquer Sócio com indicação obrigatória dos deveres violados;
- Deliberar sobre a dissolução e liquidação da Associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da Associação;
- Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
- Deliberar sobre quaisquer outras questões não compreendidas na competência exclusiva de outros órgãos, que interessem à actividade da Associação.
Artigo Décimo Quarto
editar(Reuniões)
1. A Assembleia Geral reune-se ordinariamente a cada X meses.
2. Poderão realizar-se Assembleias Gerais Extraordinárias por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante solicitação feita a este pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou por pelo menos uma quinta parte dos associados, com indicação precisa do objecto da reunião.
Artigo Décimo Quinto
editar(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais e é o órgão fiscalizador das actividades da Direcção, competindo-lhe:
- a) Conferir os saldos de caixa, verificando todos os documentos de entrada e saída e sua legalidade;
- b) Estar perfeitamente informado de todas as actividades da Direcção e da Associação em geral;
- c) Dar o seu parecer de qualquer assunto, quando lhe seja feita consulta por parte da Direcção ou durante a Assembleia Geral pelo Presidente da Mesa;
- d) Elaborar o seu parecer, acerca do relatório de actividades, balanço e contas da Direcção, para ser apreciado em Assembleia Geral;
- e) Acompanhar o trabalho da Direcção, solicitando-lhe esclarecimentos, sempre que as decisões ou acções desta aparentem violar os estatutos, os Regulamentos Internos, ou as leis vigentes.
2. O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre, por convocação do seu presidente.
3. O presidente pode solicitar a presença, nas reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto, de qualquer associado, pessoa ou entidade que considere de interesse ouvir.
4. As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo Décimo Sexto
editar(Direcção)
- A Direcção é eleita em lista em Assembleia Geral, sendo constituída por um máximo de 7 membros efectivos e 3 suplentes, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e vogais.
- Sempre que necessário, os vogais suplentes da Direcção substituem os membros efectivos que estejam impedidos de desempenhar as suas funções.
- Todos os elementos da Direcção deverão ser maiores de idade.
(Competências da Direcção)
1. A Direcção é o órgão colegial de administração da Associação, competindo-lhe:
- a) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
- b) Administrar os assuntos da Associação de acordo com a Lei, os Estatutos e os Regulamentos Internos;
- c) Coordenar todas as actividades desenvolvidas e nomear grupos de trabalho diferenciados;
- d) Representar a Associação perante as entidades oficiais e outros organismos;
- e) Apresentar anualmente à Assembleia Geral um relatório de actividade desenvolvida e das contas para apreciação e votação;
- f) Responder solidariamente perante a Assembleia Geral;
- g) Responder, num prazo de 5 dias úteis, a qualquer questão colocada pelo Conselho Fiscal;
- h) Deliberar sobre a admissão de novos sócios, suspendê-los ou propor à Assembleia Geral a sua exclusão, depois de elaborado o respectivo processo em conformidade com os Estatutos e Regulamentos Internos;
- i) Estabelecer e assinar protocolos considerados importantes para os fins e objectivos da Associação;
2. A Associação considerar-se-á validamente obrigada quando os actos e contratos em que intervenha forem assinados por pelo menos dois membros da Direcção, incluindo o Presidente. Em caso de impedimento do Presidente serão necessárias as assinaturas de três membros da Direcção.
3. A movimentação das contas bancárias necessita de duas assinatura de entre o Presidente, o Vice-Presidente e o Tesoureiro.
(Funcionamento da Direcção)
- A Direcção é convocada e dirigida pelo seu presidente e reunirá pelo menos X vezes por ano.
- A Direcção adoptará uma estrutura interna de funcionamento onde estão consignados os pelouros e responsabilidades dos seus membros.
- A Direcção pode solicitar a presença nas reuniões, sem direito a voto, de qualquer associado ou outra pessoa ou entidade que considere de interesse ouvir.
- Às reuniões da Direcção poderão assistir, por direito próprio, mas sem direito ao voto, os presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal ou os respectivos substitutos.
- As decisões das reuniões da Direcção são tomadas por maioria, sendo que o presidente terá voto de qualidade.
Capítulo IV
editar(Fundos)
Artigo Décimo Sétimo
editar(Receitas)
1. Constituem receitas da Associação:
- a) Contribuições e as quotas ou quaisquer outras pagas pelos seus membros;
- b) Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos e sejam aceites pela Associação;
- c) O produto da venda das suas publicações;
- d) A retribuição de quaisquer outras actividades enquadráveis nos seus objectos e atribuições;
- e) O rendimento de bens, fundo de reserva ou dinheiros depositados.
Artigo Décimo Oitavo
editar(Despesas)
As despesas da Associação são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento do Estatuto e dos Regulamentos Internos, e as que lhe sejam impostas por lei.
Capítulo V
editar(Disposições Finais e Transitórias)
Artigo Décimo Nono
editar(Destino do Património em caso de Extinção)
Na eventualidade da extinção da Associação, o seu património será atribuído a uma organização com objectivos análogos, a designar em Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto no artigo 166, número 1 do Código Civil.
Artigo Vigésimo
editar(Decisões sobre Questões Omissas)
- No que os presentes estatutos, legislação aplicável ou Regulamentos Internos forem omissos, as decisões competirão à Direcção em exercício.
- Dessas decisões pode qualquer sócio, no pleno gozo dos seus direitos, recorrer para a Assembleia Geral.